Acordo Coletivo
Registro MTE MG001951/2026 · Solicitação MR028457/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO MENSAL
Os empregados da empresa acordante terão direito a receber mensalmente em seus demonstrativos de pagamento, além dos salários, uma gratificação conforme definida no Acordo Coletivo dos Shopping Center, independentemente de sua remuneração ser variável (comissão), mista ou fixa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído um Prêmio de assiduidade aos empregados que não apresentarem faltas durante o mês, na seguinte forma e condições: a) O período aquisitivo para apuração será compreendido entre o dia 26 do mês, ao dia 25 do mês subsequente; b) Não terão direito a premiação os empregados com contratos em regime de aprendizagem (Aprendizes); c) O prêmio de assiduidade não se aplica aos colaboradores que ocupem cargo de confiança e não estejam submetidos a controle de jornada (gerentes); d) O valor do prêmio será de 4% sobre o piso salarial estipulado neste acordo, ou, na Convenção Coletiva da categoria, sendo garantido o mínimo de R$150,00; e) Receberá a premiação os empregados que não apresentarem faltas, e cumprirem integralmente a jornada diária (sem atrasos ou saídas antecipadas), no período de apuração da folha; f) Somente serão aceitas as ausências decorrentes de casamento do empregado,falecimentos de familiares previstos em lei, comparecimento em juízo, licença paternidade e doação de sangue (limitada a uma vez por ano); g) Também não terá direito ao prêmio os empregados que não trabalharem integralmente durante o mês aquisitivo em decorrência de admissão, demissão,retorno de afastamentos, auxílio doença, acidente de trabalho, licenca maternidade,entre outras situações similares. h) O Prêmio será pago juntamente com a folha de pagamento e terá caráter indenizatório; i) No mês em que o colaborador estiver de férias e desde que não tenha registros de faltas nos demais dias do mês, receberá o equivalente a 50% (cinquenta por cento)do valor do prêmio;
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa acordante fornecerá para cada dia de trabalho do empregado, inclusive nos domingos e feriados em que houver trabalho, o valor de R$23,08 (vinte e três reais e oito centavos), totalizando mensal caso não haja faltas no valor de R$600,08 ( seiscentos e reais e oito centavos) a título de vale refeição ou vale alimentacão,por dia trabalhado, nos termos do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), facultando-se à empresa o desconto de 20% (vinte por cento) sobre esse montante, na folha de pagamento.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONHECIMENTO DOS TRABALHADORES SOBRE ESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.