Acordo Coletivo

Registro MTE MG001945/2026 · Solicitação MR029743/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Partes signatárias

HAVAN S.A
CNPJ 79379491009725

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2026

HAVAN S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o n° 79.379.491/0097-25, e Inscrição Estadual nº 0023440040135, situada na Avenida A do Parque das Laranjeiras, nº 507, Parque das Laranjeiras, na Cidade de Uberaba – MG, CEP 38100-000, e seus empregados, representados neste ato pela COMISSÃO NEGOCIADORA DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , adiante subscritos, doravante denominados simplesmente COMISSÃO , livremente firmam o presente Acordo de Participação nos Resultados, tendo como base as disposições legais contidas na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO

Parágrafo Primeiro: Terão direito de participar do Programa os funcionários da HAVAN S.A. que trabalham ou trabalharam na empresa entre o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Segundo: Todos os funcionários admitidos após 15 de janeiro receberão o valor proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos, demitidos ou demissionários receberão a gratificação de forma proporcional aos meses trabalhados durante o período de vigência, desde que tenham passado pelo período de experiência de 90 (noventa) dias. Parágrafo Quarto: Os empregados demitidos ou demissionários durante o período de vigência deverão procurar a empresa para solicitar a gratificação, mediante pedido de protocolo, de 01/01/2027 a 28/02/2027 , sob pena de perda da gratificação. Os pedidos apresentados após a data de 28/02/2027, serão analisados pela Diretoria da empresa. A gratificação será devida desde que as metas tenham sido alcançadas. Parágrafo Quinto: Os funcionários afastados por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade, serviço militar, ou por qualquer outra razão de afastamento temporário, participam somente na proporção do período trabalhado a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Sexto: Os funcionários que no decorrer do período sejam transferidos entre filiais participarão da avaliação pela filial onde estiverem alocados no final do período de apuração. Parágrafo Sétimo: Os funcionários com contrato de aprendizagem não participarão do presente Programa de Participação nos Resultados. Parágrafo Oitavo: Os funcionários demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da gratificação prevista no presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DE APURAÇÃO FINAL

Parágrafo Primeiro: A data de apuração final do Programa de Participação nos Resultados será em 31 de dezembro de 2026 .

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS METAS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CRITÉRIOS INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SIGILO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO IMPOSTO DE RENA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.