Acordo Coletivo
Registro MTE RS002908/2026 · Solicitação MR049719/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 reajustará em 5% (cinco por cento). ficando estabelecido o piso salarial dos empregados da empresa Centro Sul no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais ) para admissão de todo e qualquer empregado. Paragrafo Único: A empresa implementará o reajuste do piso, bem como pagará as diferenças retroativas a 1º/06/2026 na folha de pagamento do mês de Julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO AO EMPREGADO SINDICALIZADO
A EMPRESA pagará um abono mensal de natureza salarial aos EMPREGADOS devidamente sindicalizados ao SINTTEL/RS correspondente a uma refeição extra no restaurante conveniado (Centro Gourmet) no valor de R$ 28,41 (vinte e oito reais e quarenta e um centavos), podendo ser utilizada em turno inverso ao de trabalho, finais de semana e para compra de lanches até o referido valor. O benefício aparecerá sob a rubrica “Abono Assiduidade ao EMPREGADO Sindicalizado”, que estará condicionado à assiduidade do EMPREGADO, de modo que a falta injustificada no mês anterior acarretará a perda do direito de recebimento de 50% (cinquenta por cento) deste abono no mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa Centro Sul manterá a todos os empregados a concessão de refeição, de natureza não salarial, no restaurante conveniado Centro Sul Alimentação LTDA, nome fantasia Centro Gourmet com sede na mesma cidade de Barra do Ribeiro/RS. Parágrafo Primeiro: O empregado tem a opção de fazer a sua refeição durante o intervalo de trabalho na própria sede do restaurante ou solicitar que seja servido Marmitex para realizar a refeição em casa. Parágrafo Segundo: O benefício tem natureza personalíssima não podendo ser transferido a terceiros. Parágrafo Terceiro: Cada funcionário tem o direito a refeição no seu turno de trabalho, não podendo por mera liberalidade, usufruí-lo em horário diverso. Parágrafo Quarto: Atribui-se à refeição prevista no caput o valor de R$ 28,41. Parágrafo Quinto: O empregado participará do custeio da alimentação no valor total e mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais), a ser descontado do salário do empregado. Nas hipóteses de férias e atestados médicos, o valor do desconto observará a proporcionalidade com o número de refeições consumidas. Parágrafo Sexto: O benefício da Refeição, de natureza não salarial, visa oportunizar condições de uma boa alimentação e de fácil acesso aos funcionários, isentando os mesmos das despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares. Parágrafo Sétimo: Para aqueles funcionários que estiverem em deslocamento ou com atividades laborais em outras localidades no horário do seu intervalo, será mantido o benefício atualmente já praticado pela empresa que são convênios com restaurantes das localidades diversa que empresa possui atividades, assim os funcionários podem fazer suas refeições as quais são pagas pela empresa empregadora ao final do mês mediante fatura emitida pelos estabelecimentos de alimentação conveniados. Estes convênios não implicarão em maior custeio para os empregados, restando mantida a participação mensal do empregado, conforme previsto no parágrafo quinto, independente do custo da alimentação atribuído pelo convênio da empresa. Parágrafo Oitavo: O empregado tem o direito de renunciar ao benefício oferecido nesta clausula, mediante solicitação por escrito, neste caso estará isento da participação do custo do parágrafo quinto.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.