Convenção Coletiva
Registro MTE MG001940/2026 · Solicitação MR004230/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio e Técnicos de Segurança e Econômica das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio e Técnicos de Segurança e Econômica das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As empresas de engenharia consultiva no Estado de Minas Gerais se comprometem a praticar os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 202 5 : Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados recém-contratados pelas empresas para exercerem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo às empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, quando for o caso. Parágrafo Segundo - Fica desde já ratificado perante a presente CCT que não poderão ser praticados salários inferiores ao mínimo legal. Assim, ressalta-se que os colaboradores contratados até um mês antes do mês da data-base da categoria têm direito ao reajuste previsto na cláusula REAJUSTE SALARIAL a partir da assinatura desta CCT , devendo o percentual acordado ser aplicado aos respectivos salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as entidades convenentes a concessão de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) de reajuste salarial retroativo a 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro - As antecipações espontâneas, legais ou compulsórias, inclusive aumentos (além do índice pactuado na CCT) concedidos pelo empregador no período de 01/05/2024 a 30/04/2025 não se incluem na base de cálculo do reajuste salarial. Autoriza-se a dedução dos percentuais das antecipações salariais espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no mencionado período. Parágrafo Segundo - Fica, no entanto, proibida a compensação de aumentos de salário quando estes forem resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real, equiparação salarial e enquadramento de planos de cargos e salários. Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais referentes aos reajustes salariais dos meses compreendidos entre maio de 2025 e novembro de 2025 deverão ser quitadas na folha subsequente ao mês da assinatura desta CCT, salvo funcionários desligados, cujos acertos poderão ser feitos até fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas pagarão os salários dos seus trabalhadores dentro do prazo legal. Parágrafo Primeiro - Pagamentos com cheques serão efetuados no mínimo uma hora antes do encerramento do expediente bancário. Parágrafo Segundo - Os atrasos de pagamento sujeitarão o empregador ao pagamento de correção diária pela TR ou índice que venha substitui-la, mais juros de 1% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor da remuneração ou saldo da remuneração, contado o atraso a partir do primeiro dia subsequente ao estabelecido no caput desta cláusula. O índice para cálculo dos atrasos será obtido pela variação da TR da data do efetivo pagamento e a TR do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por necessidades operacionais, a TR do dia do efetivo pagamento poderá ser substituída pela TR da data do cálculo, sendo que, neste caso, a TR do quinto dia útil será substituída pela TR do dia correspondente ao obtido subtraindo-se desta data o número de dias que separam a data do cálculo da data do efetivo pagamento, não podendo esse período exceder a 6 (seis) dias corridos.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVAS TECNOLOGIAS / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÍVEL DO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.