Acordo Coletivo
Registro MTE GO000534/2026 · Solicitação MR017537/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Hotéis Fazenda, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Chalés, Áreas de camping, Estâncias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Fast-food, Churrascarias, Pizzarias, Pastelarias, Choperias, Wiskerias, Botequins, Casa de Chá e Café e Leiterias, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dog), Cozinhas Industriais, Refeitórios, Refeições Coletivas, Restaurantes Industriais, Padarias, Creperia, Bombonieres, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer. Clubes de Pesque-Pague, Lavanderias em geral, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra , com abrangência territorial em Goiatuba/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Hotéis Fazenda, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Chalés, Áreas de camping, Estâncias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Fast-food, Churrascarias, Pizzarias, Pastelarias, Choperias, Wiskerias, Botequins, Casa de Chá e Café e Leiterias, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dog), Cozinhas Industriais, Refeitórios, Refeições Coletivas, Restaurantes Industriais, Padarias, Creperia, Bombonieres, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer. Clubes de Pesque-Pague, Lavanderias em geral, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra , com abrangência territorial em Goiatuba/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos por esta acordo coletivo de trabalho, independente da modalidade de remuneração, um piso salarial no valor de R$ 1.709,00 (mil setecentos e nove reais), a partir de 01/03/2026. Parágrafo único: O piso salarial de 2027 será assim corrigido: O índice da inflação apurada pelo INPC-IBGE para o período 01/03/2026 a 28/02/2027 acrescido do Indice de crescimento real do Produto Interno Bruto, nos termos do índice do salário-mínimo vigente, e será aplicado sobre o valor anterior do piso em 2026 e assim, se obterá o valor do piso salarial com vigência a partir de 01/03/2027 até 28/02/2028.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período de 01/03/2025 a 28/02/2026, no índice de 6,8% (seis virgula oito por cento), que será aplicado sobre o salário vigente dos trabalhadores que recebem acima do piso salarial em 01/02/2026, pago e incorporado aos salários a partir da folha de março/2026. §1º- O A reposição salaria de 2027 será assim corrigido: O índice da inflação apurada pelo INPC-IBGE para o período 01/03/2026 a 28/02/2027 acrescido do Indice de crescimento real do Produto Interno Bruto, nos termos do índice do salário-mínimo vigente, e será aplicado sobre o valor anterior do piso em 2026 e assim, se obterá o valor do piso salarial com vigência a partir de 01/03/2027 até 28/02/2028 §2º- Os reajustes salariais decorrentes da aplicação desta cláusula não poderão, em caso algum, ser motivo para redução ou suspensão de vantagens, quotas, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagas aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
O empregador fica obrigado a fornecer aos empregados, os comprovantes de pagamentos (contracheques, holerites ou cópias de recibos) discriminados, detalhadamente, os valores de salário, proventos do trabalho e os respectivos descontos. Parágrafo único: Quando os salários forem pagos em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS/AUXÍLIOS E SEGURO DE VIDA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.