Acordo Coletivo
Registro MTE ES000222/2026 · Solicitação MR027684/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em Baixo Guandu/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em Baixo Guandu/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS
Se o empregador não se adaptar ao regime de 6 (seis) horas para o trabalho de turnos ininterruptos com ou sem revezamento, estará autorizado à adoção da escala de trabalho de 8 x 16, sujeitando-se ao pagamento da sétima hora como extra, além de hora extra por escala cumprida entre as 22h e 06h; § 1º - Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada a adoção de escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), com ou sem revezamento, mas a empresa deverá: I – Pagar 24 (vinte e quatro) horas extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) em cada mês a cada um dos trabalhadores sujeitos a escala, estando incluído nessas horas aquelas referente aos feriados que coincidirem com a escala; II – Obrigatoriamente concederá em cada escala, no mínimo uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição no meio da jornada; III – Na escala noturnas (22h00 às 5h00), a empresa pagará mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50%, em face da hora noturna reduzida, como dispõe o artigo 73, § 1º CLT; Parágrafo único: Em todos os casos ora negociados, com ou sem revezamento, computar-se-ão as horas considerando a base constitucional do artigo 7°, XIV, observando-se a mesma regra prevista em CCT vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
A empresa se obriga a cumprir as demais clausula da Convenção Coletiva de Trabalho sob vigência. Parágrafo único: Em todos os casos ora negociados, com ou sem revezamento, computar-se-ão as horas considerando a base constitucional do artigo 7°, XIV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
O não cumprimento do presente Acordo importará na multa equivalente a um salário do piso da categoria para a função de profissional, considerando os reajustes negociados em CCT no período de vigência deste Acordo Coletivo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.