Convenção Coletiva

Registro MTE RS002906/2026 · Solicitação MR046874/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas de logística que tenham por atividade planejamento, recebimento, armazenamento, separação, expedição, transporte e distribuição de mercadorias relacionadas ao modal rodoviário; Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável; Transportes Rodoviários Internacionais e Condutores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS e Veranópolis/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas de logística que tenham por atividade planejamento, recebimento, armazenamento, separação, expedição, transporte e distribuição de mercadorias relacionadas ao modal rodoviário; Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável; Transportes Rodoviários Internacionais e Condutores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS e Veranópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial, por função, ficam acordados nos seguintes valores: a-) Motorista Internacional: ...........................................................................R$ 2.929,16 b-) Motorista de caminhão bitrem, rodotrem e romeu e julieta..................... R$ 2.983,65 c-) Motorista de Caminhão-trator (Carreta) com viagens acima de 180km...R$ 2.788,73 d-) Motorista (toco, truck, ¾, vans, etc.) com viagens acima de 180km ...... R$ 2.587,51 e-) Motorista (qualquer veículo) com viagens até 180km e manobrista....... R$ 2.224,90 f-) Conferente............................................................................................... R$ 2.265,77 g-) Operador de empilhadeira...................................................................... R$ 2.265,77 h-) Arrumador de Cargas.............................................................................. R$ 2.160,97 i-) Administração ...........................................................................................R$ 2.018,45 j-) Auxiliar de Carga e Descarga: ................................................................. R$ 2.018,45 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Demais trabalhadores não enquadrados anteriormente, terão seus salários reajustados em 4,80% (quatro inteiros e oitenta percentuais) devidos a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os Empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2025, a correção salarial de que trata o parágrafo primeiro será sempre proporcional a fração de meses trabalhados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores retroativos deverão ser pagos em folha complementar até o quinto dia útil do mês de agosto ou juntamente com o salário do mês de julho de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurada para as demais funções não enquadradas nos pisos desta cláusula a quantia de R$ 2.018,45 (dois mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), devidos a partir de 1º de maio de 2026, não podendo nenhum trabalhador receber salário inferior a este, salvo os salários dos aprendizes, que poderá ser com base no salário mínimo nacional. PARÁGRAFO QUINTO: A Sede da Empregadora será tomada como base para o início da contagem da distância prevista nas alíneas “c”, “d” e “e” do caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurada a possibilidade das empresas anteciparem espontaneamente o percentual de até 50% do INPC aos trabalhadores a partir de 1° de maio de 2026, parcela essa que poderá ser abatida de aumento salarial a ser concedido em convenção.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a todos os seus Empregados, envelopes de pagamento ou contracheques, nos quais serão discriminados as parcelas e os títulos a que se referem, bem como os descontos efetuados e a parcela relativa ao FGTS, discriminando também, quando existente, o valor das comissões. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizada a empresa proceder ao depósito em conta corrente bancária do Empregado, dos valores relativos a salários, 13º salário, etc. No entanto, os pagamentos, independente da forma, deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PAGAMENTO SALARIAL

Quando os motoristas encontrarem-se em viagem as empresas pagarão o salário às esposas ou companheiras, desde que apresentada a respectiva autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso não haja expressa revogação da autorização pelo Empregado, todos os pagamentos de salários e demais proventos efetuados às esposas ou companheiras, serão considerados perfeitamente válidos para todos os efeitos jurídicos e legais, restando a Empregadora exonerada de responsabilidade trabalhista relativa às parcelas quitadas.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO - MESES COM 31 DIAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.