Acordo Coletivo
Registro MTE DF000303/2026 · Solicitação MR028978/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido para o ano de 2026, que os pisos mínimos para a carga horária de 200 (duzentas horas) será conforme abaixo: REGIÃO ESTADO PISO – 2026 Valor hora 1 DISTRÍTO FEDERAL R$ 1.705,00 R$ 8,52 §1º - Não serão praticados valores inferiores ao salário-mínimo hora estabelecido no quadro acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Instituição aplicará o índice de reajuste a partir de 1º Janeiro de 2026 no percentual 4,5% (quatro virgula cinco por cento). §1º - Os salários dos empregados admitidos após 01/01/2025 serão reajustados de forma Proporcional ao mês de ingresso, respeitando-se o limite estipulado nesta Cláusula. §2º - O cálculo proporcional deverá ser feito levando-se em conta o reajuste percentual de 5,0% (cinco por cento), de forma proporcional ao mês de ingresso, determinado no caput da presente cláusula. §3º - A memória de cálculo deverá ser feita com o percentual de reajuste de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) dividido pelo período de 12 meses e multiplicado pelos meses que estão faltando, até a próxima data-base, a partir da data de admissão. §4º As diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial concernentes aos meses que antecederam a negociação (a partir de janeiro de 2026) até o registro do acordo serão pagas no contracheque do mês subsequente ao registro.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários será mensal, obrigando-se a empregadora a fornecer aos empregados comprovantes de pagamento e descontos efetuados no mês, discriminando salário, horas extras, gratificações adicionais, trabalho em feriados e qualquer outro valor porventura recebido ou descontado do empregador, por meio físico ou eletrônico, a critério do empregador. §1º Os empregados poderão receber através de depósito bancário, valendo como comprovante do pagamento dos valores descritos em contracheque o recibo de depósito, estando dispensada a assinatura. §2º Estão autorizados os descontos legais, bem como aqueles que forem expressamente autorizados pelos empregados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.