Acordo Coletivo
Registro MTE DF000302/2026 · Solicitação MR028265/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2026: a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) mensais; b) É fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de R$ 15,00 (quinze reais) por hora trabalhada, a partir de 1º de maio de 2026. c) Para técnico de ensino, monitor, instrutor, recreador fica estabelecido salário por hora aula: R$ 20,00 (vinte reais), por hora trabalhada, que fazem parte do presente Acordo coletiva. Parágrafo primeiro: No valor mencionado na letra b e c desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial da categoria será corregido por 6,5% (seis vírgulas cinco por cento). Com vigência a partir de 1º de maio de 2026, a ser aplicado sobre o salário de abril de 2026 . Incidentes sobre todas as cláusulas financeiras. Nome Cargo atual Salário Sônia Nascimento Moreira Gerente R$ 4.544,61 Thais André de Almeida Sub-Gerente R$ 3.246,15 Vanderson Ivan Ferreira Auxiliar de Escritório R$ 2.683,19 Maria Luísa Vieira dos Santos Auxiliar de Escritório R$ 2.236,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1º de MAIO . As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano na data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO A remuneração dos profissionais horistas, é fixada pelo número de horas mensais efetivamente trabalhadas, na conformidade dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não configurando, nestes casos modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial. Parágrafo Segundo: A empresa garantirá aos empregados horistas um pagamento salarial de no mínimo de 4 (quatro) horas por mês.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.