Acordo Coletivo

Registro MTE DF000301/2026 · Solicitação MR026824/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 4,46% 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL Os salários serão reajustados a partir de 01 de janeiro de 2026, mediante o percentual de 4,46%,(quatro vírgula quarenta e seis por cento), o índice de reajuste anual terá como base o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Parágrafo 1º - Fica acordado entre as partes que o reajuste salarial a ser realizado em 01 de janeiro de 2025 terá como base o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente, sempre com base no valor do salário vigente ao mês de competência. Parágrafo 1º - Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, será feito no primeiro dia útil anterior. Parágrafo 2º - O pagamento de salários será feito mediante crédito em conta bancária, obrigando-se as entidades empregadoras ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham o timbre ou carimbo com a identificação do empregador, que as identifique e indiquem qualquer modalidade de identificação, com a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS. O pagamento dos salários deverá ser feito no curso da jornada normal de trabalho e dela fazendo parte, inclusive quando efetuado mediante crédito em conta. Parágrafo 3º - Os dias sem trabalho, por motivo de força maior ou caso fortuito, serão remunerados normalmente pelas entidades empregadoras, devendo os trabalhadores permanecer à disposição do empregador, nesse período. As horas não trabalhadas serão incluídas no banco de horas, para futura compensação ou abatimento do saldo existente no momento. Parágrafo 4º - As horas extras serão calculadas considerando-se o valor do mês de seu pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado que for demitido no prazo de 30 (trinta) dias anteriores a data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua remuneração, considerando-se para cálculo o salário do mês da demissão.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES/ SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS – BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA POR ADOÇÃO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.