Acordo Coletivo
Registro MTE DF000301/2026 · Solicitação MR026824/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL Os salários serão reajustados a partir de 01 de janeiro de 2026, mediante o percentual de 4,46%,(quatro vírgula quarenta e seis por cento), o índice de reajuste anual terá como base o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Parágrafo 1º - Fica acordado entre as partes que o reajuste salarial a ser realizado em 01 de janeiro de 2025 terá como base o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente, sempre com base no valor do salário vigente ao mês de competência. Parágrafo 1º - Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, será feito no primeiro dia útil anterior. Parágrafo 2º - O pagamento de salários será feito mediante crédito em conta bancária, obrigando-se as entidades empregadoras ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham o timbre ou carimbo com a identificação do empregador, que as identifique e indiquem qualquer modalidade de identificação, com a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS. O pagamento dos salários deverá ser feito no curso da jornada normal de trabalho e dela fazendo parte, inclusive quando efetuado mediante crédito em conta. Parágrafo 3º - Os dias sem trabalho, por motivo de força maior ou caso fortuito, serão remunerados normalmente pelas entidades empregadoras, devendo os trabalhadores permanecer à disposição do empregador, nesse período. As horas não trabalhadas serão incluídas no banco de horas, para futura compensação ou abatimento do saldo existente no momento. Parágrafo 4º - As horas extras serão calculadas considerando-se o valor do mês de seu pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado que for demitido no prazo de 30 (trinta) dias anteriores a data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua remuneração, considerando-se para cálculo o salário do mês da demissão.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES/ SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS – BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA POR ADOÇÃO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.