Convenção Coletiva

Registro MTE CE000843/2026 · Solicitação MR030027/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 30,00% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Acarape/CE, Banabuiú/CE, Baturité/CE, Guaiúba/CE, Horizonte/CE, Iguatu/CE, Itaitinga/CE, Maracanaú/CE, Pacajus/CE, Quixadá/CE, Quixeramobim/CE e Redenção/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Acarape/CE, Banabuiú/CE, Baturité/CE, Guaiúba/CE, Horizonte/CE, Iguatu/CE, Itaitinga/CE, Maracanaú/CE, Pacajus/CE, Quixadá/CE, Quixeramobim/CE e Redenção/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial é o menor salário pago ao empregado abrangido por este pacto laboral. § 1º - As micro-empresas, assim definidas na legislação pertinente, poderão manter negociações diretas com o Sindicato laboral, em relação ao piso salarial. § 2º - Em caso de alteração da política oficial em vigor para o salário mínimo, que venha a comprometer o piso salarial aqui pactuado, as partes convenentes comprometem-se a reabrir negociação, visando solucionar o problema. § 3º - As empresas ficam desobrigadas de pagar o piso salarial desta cláusula por 90 (noventa) dias ao empregado admitido que não tenha experiência comprovada de, no mínimo 90 (noventa) dias, em empresa siderúrgica, metalúrgica, mecânica ou de material elétrico ou eletrônico na função contratada. Da mesma forma, os menores aprendizes não serão obrigatoriamente remunerados com o piso salarial pactuado nesta convenção, até sua efetivação como empregados. O conteúdo desta cláusula não impede, porém, a contratação de empregados mediante contrato de experiência, na forma da lei, que visará os demais aspectos da contratação por período experimental, ressalvado o disposto na cláusula que trata das readmissões. § 4º - Fica estipulado o piso salarial único da categoria, a partir de 1º de MAIO de 2026, no valor de R$1.650,81 (UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS, OITENTA E UM CENTAVOS) . § 5º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá, a qualquer tempo, o previsto na cláusula de reajuste salarial da presente Convenção Coletiva, porque referido piso mensal, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado o dito reajuste salarial. § 6º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula: a) os empregados, com até 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, admitidos em caráter experimental, salvo se comprovarem haver trabalhado em indústria metalúrgica, em função idêntica à contratada, pelo menos pelo prazo de 90 (noventa) dias (caso em que, contudo, o contrato continuará sendo de experiência, a prazo determinado para fins legais); b) os empregados aprendizes, regulamentados por legislação especifica. § 7º - Ocorrendo reajuste do salário mínimo, em JANEIRO de 2027 , e caso o seu valor iguale ou ultrapasse o piso salarial definido no § 4º desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$5,00 (cinco reais) a título de antecipação a ser compensada na próxima data-base (maio/2027).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este pacto laboral, reajuste salarial a partir de 1º de MAIO de 2026, aplicado sobre os salários vigentes em 01.05.2025 , à exceção do piso salarial que é regulado na cláusula anterior, reajuste de 4 ,30% (QUATRO VÍRGULA TRÊS POR CENTO) para salários até duas vezes o valor do teto previdenciário em maio 2026 (R$8.475,55 x 2 = R$16.951,10) ) . Os salários superiores a R$16.951,10 (DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E UM REAIS, DEZ CENTAVOS) poderão ser reajustados mediante livre negociação entre empresa e empregados. § 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, desde que outorgados em forma geral e linear. § 2º - Todas as antecipações salariais, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário, que vierem a ser concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2026 até a data da assinatura deste instrumento, poderão ser compensadas. As antecipações concedidas após a data de assinatura desta CCT poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, desde que outorgados em forma geral e linear. § 3º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido. § 4º - As empresas devem proceder à aplicação do reajuste aqui pactuado, nas condições especificadas, para todos os salários existentes. No caso de assim procedendo, ficar algum salário com valor inferior ao correspondente piso aqui estabelecido deve se adotar o maior dos valores como novo salário. § 5º - O percentual de reajuste aplicado nesta clausula opera como repositor de perdas salariais do período de doze meses que antecede a data-base ( maio/2025 a abril/2026 ), medido pelo INPC/IBGE = 4,11% , o que repõe eventuais perdas salariais no referido período, mesmo para aqueles pactuadas livremente com índices inferiores ao mencionado índice de referência.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL

Por ocasião do pagamento do salário, cada empregado o receberá acompanhado de comprovante que discrimine todas as parcelas pagas e descontadas. As empresas que utilizarem o sistema de processamento de dados para o preparo dos documentos salariais, no comprovante referido nesta cláusula, farão inserir o valor do depósito do FGTS do mês do pagamento. As empresas que utilizam meios de pagamentos que permitem a impressão de extratos e ou demonstrativos pelo próprio empregado em terminais de auto-atendimento de instituições financeiras e ou bancárias, ficam dispensadas do cumprimento das exigências anteriormente estabelecidas, devendo atender solicitação do empregado em caso de necessidade de comprovação de renda.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO - QUALIDADE E PREÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CIVIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÕES
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.