Acordo Coletivo

Registro MTE CE000834/2026 · Solicitação MR031953/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
04/06/2026 a 06/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Paraipaba/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de junho de 2026 a 06 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Paraipaba/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente acordo coletivo de trabalho regulará o trabalho nos dias 04 de junho (Corpus Christi), estabelecido e autorizado em assembleia dos empregados da empresa acordante, realizada no dia 15 de maio de 2026, na sede da empresa, em Paraipaba no Estado do Ceará, no Centro Gerencial do DNOCS do Projeto de irrigação, S/N, Firmado nos termos do art. 611-A, I da CLT e da alínea “a”, do parágrafo único, do art.1º e demais dispositivos da Portaria n° 945, de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego Parágrafo primeiro - Fica estabelecido entre as partes acordantes que os funcionários dos setores de Formulação/Poupa , recebimento e extração da empresa PARAIPABA AGROINDUSTRIAL LTDA trabalharão normalmente no dia 04 de junho para compensar com folga no dia 06 de junho de 2026 . Parágrafo segundo – Fica convencionado que, eventual ausência do empregado ao trabalho, sem justificativa legal ou sem prévia negociação com chefe imediato ou gestor, será considerada falta injustificada.

CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho, representada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE

Se a empresa violar o presente Acordo, no todo ou em parte, pagará ao funcionário, a título de multa, o correspondente a 01 (um) Piso Salarial da Categoria, Vigente na época da solução da inadimplência.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.