Acordo Coletivo
Registro MTE CE000833/2026 · Solicitação MR028499/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do plano da CNTTT, EXCETO a categoria dos profissionais condutores em transporte individual de passageiros (mototáxi) veículos tipo motociclistas, motorizadas ou não, que prestam serviços de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agências em geral no município de Fortaleza-CE. Representa também a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, de Passageiros Urbanos e Fretamento, no Município de Fortaleza, situado no Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Motoristas, Cobradores, Fiscais, despachantes, empregados e empregada de empresas transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais e empregados de empresas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais (exceto os Motoristas, Cobradores, Fiscais de Transporte Alternativo do Município de Fortaleza - conflito pre-existente). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada) , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do plano da CNTTT, EXCETO a categoria dos profissionais condutores em transporte individual de passageiros (mototáxi) veículos tipo motociclistas, motorizadas ou não, que prestam serviços de natureza continua ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agências em geral no município de Fortaleza-CE. Representa também a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, de Passageiros Urbanos e Fretamento, no Município de Fortaleza, situado no Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Motoristas, Cobradores, Fiscais, despachantes, empregados e empregada de empresas transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais e empregados de empresas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais (exceto os Motoristas, Cobradores, Fiscais de Transporte Alternativo do Município de Fortaleza - conflito pre-existente). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística, bem como a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio (Lei n° 13.103/2015 categoria diferenciada) , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025, os integrantes da categoria profissional definidos nesta cláusula terão os seguintes pisos salariais: MOTORISTA DE CARROS LEVE – R$ 2.178,49 (dois mil e cento e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos); MOTORISTA DE VAN - R$ 2.860,38 (dois mil e oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos); A partir de 1º de abril de 2026, os salários dos integrantes da categoria profissional definidos nesta cláusula, vigentes em 31 de março de 2026, serão reajustados em 6% (seis por cento), passando para os seguintes pisos: MOTORISTA DE CARROS LEVE – R$ 2.309,19 (dois mil e trezentos e nove reais e dezenove centavos); MOTORISTA DE VAN - R$ 3.032,00 (três mil e trinta e dois reais); PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores dos pisos salariais acima estabelecidos, bem como os salários praticados pela empresa para todas as demais funções não abrangidas pelos pisos, terão sua manutenção e condições econômicas reavaliadas pelas partes no mês de abril de 2027, ocasião em que poderá ser negociado eventual reajuste, observados os critérios e circunstâncias então vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento, tal como integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salários de todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante contracheque ou folha de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminados os proventos e descontos, inclusive o salário base.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.